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segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Red Bull pagará US$ 13 mi a clientes 'que não ganharam asas'
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São Paulo - O famoso slogan "Red Bull te dá asas" nunca custou tão caro à empresa.
Empresa desistiu de lutar contra uma ação nos EUA que a acusava de fazer propaganda enganosa
Ele foi usado por mais de duas décadas nas campanhas da marca de bebidas energéticas. Mas agora custará 13 milhões de dólares.
A empresa topou pagar a quantia para encerrar uma ação coletiva nos EUA que a acusava de propaganda enganosa. Afinal, ninguém "ganhou asas".
Em uma nota oficial, a Red Bull disse que aceitou pagar o dinheiro para evitar os custos do litígio. Os 13 milhões serão distribuídos entre milhões de consumidores.
Com o acordo, os clientes que compraram a bebida nos últimos dez anos poderão escolher entre ser reembolsados em dez dólares ou receber um voucher de 15 dólares para gastarem com produtos Red Bull.
A ação
O criador da ação - à qual se juntaram outros clientes posteriormente - é o americano Benjamin Careathers. Ela foi criada em 16 de janeiro de 2013, em uma corte distrital de Nova York.
Ele alegou consumir a bebida desde 2002, sem perceber resultados em seu desempenho. Disse que a empresa enganou os consumidores ao falar "Red Bull te dá asas" e ao dizer que a bebida aumenta a velocidade e capacidade de reação e concentração.
A marca deixou claro que "desistir" de lutar contra a ação não significa que concorda que praticou propaganda enganosa, sim que quer evitar mais custos.
"Defendemos que nossos comerciais e embalagens sempre foram verdadeiros e precisos. Negamos toda e qualquer irregularidade ou responsabilidade", anunciaram ao site BevNet.
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Fonte: JusBrasil
terça-feira, 16 de setembro de 2014
Juízes pedem R$ 7 mil mensal para pagarem estudo dos filhos
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De: Luiz Flávio Gomes
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A presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro enviou para a Assembleia Legislativa um projeto para conceder auxílio-educação para os filhos de juízes e servidores do Tribunal. Para os magistrados, o auxílio mensal seria de até R$7.250,00 e para os servidores de até R$3.000,00. Segundo Adriana Cruz (O Dia), a proposta ainda prevê R$ 20 mil por ano aos juízes para investirem em estudo. Os servidores receberiam mais R$ 500. O auxílio-educação postulado pode chegar a R$9 mil, se passarem os novos vencimentos dos ministros do Supremo (para R$ 35 mil). A Associação dos Juízes ainda quer mais R$ 1.100 como auxílio-transporte.
Antes das eleições todas essas propostas (nitidamente indecorosas) não serão votadas (porque os deputados estaduais estão em campanha). “A Justiça parece que não entendeu o recado das ruas, no ano passado, com as manifestações que caracterizaram falta de representatividade. Nenhum professor do estado ganha o que os magistrados querem de auxílio-educação”, criticou o deputado estadual Marcelo Freixo, do Psol. No ano passado os deputados já aprovaram o auxílio-moradia para magistrados e membros do Ministério Público sem questionamentos. Atualmente, os valores giram em torno de R$ 5 mil, segundo desembargadores ouvidos pelo jornal O Dia.
É uma incongruência manifesta os tribunais afirmarem que não há verbas para contratar novos juízes ou para melhorar o serviço público da Justiça (reconhecidamente moroso) e, ao mesmo tempo, pedirem mais benefícios mensais que driblam o teto salarial dos desembargadores. A proposta auxílio-educação é indecorosa em todos os seus aspectos, mas existe no seu seio outra aberração inominável, que faria corar qualquer aristocrata racista: o valor distinto para magistrados e servidores significa o quê? Que o filho do magistrado tem que estudar em um lugar melhor do que o do servidor, fazendo preponderar a histórica desigualdade de classes? No tempo do Brasil colonial e imperial o sonho de todo fidalgo era colocar o filho na “folha do Estado”. Esse sonho cultural não acabou; a diferença é que agora já se pretende que o filho vá para a “folha do Estado” desde o jardim da infância.
Depois de alguns anos de vida e de muitos estudos, nada mais natural que os humanos conquistarem incontáveis e díspares ideias e visões do mundo (Weltanschauung). Para transformá-las em algo valioso e útil na vida terrena, antes de tudo devemos combiná-las e submetê-las à moral e às virtudes. A primeira categoria a se dissipar, diante desse acurado exame, é a da vulgaridade (todo esforço do mundo para contê-la será pouco diante dos nefastos efeitos que ela produz ao longo das nossas transitórias existências). Sobretudo quando governamos interesses coletivos, não há como deixar de cultivar a moral e as virtudes, não somente porque dos dirigentes sempre se espera exemplaridade, senão também porque são elas que conferem ao espírito o senso do justo em sua mais profunda extensão e ao caráter a devida elevação assim como a necessária firmeza.
Todos os humanos que assumem o destino das coisas públicas, incluindo os juízes, evidentemente (sobremaneira quando assumem cargos administrativos de governança), deveriam ser obrigados a se submeterem a um curso intensivo, se não de geometria (como postulava o espírito exigente de Platão), ao menos de moderação, tal como pugnava Aristóteles, para afiar a personalidade do administrador e distanciá-lo dos vícios mais deploráveis que podem rondar o exercício do poder, nutrindo sua alma e seu espírito de um conteúdo substancialmente sólido (apesar da sociedade líquida que vivemos, como diz Bauman), de forma a evitar-lhe ao menos os deslizes mais canhestros ou as tentações mais extravagantes, tal como sugeria Stuart Mill).
Por força do princípio da moderação de Aristóteles, para cada virtude existem ao menos dois vícios. Se queremos promover o bem, se queremos ser exemplares para nossos filhos e concidadãos (“Age de tal forma que a máxima do teu querer possa valer em todo o tempo também como princípio de uma legislação geral” – Kant), o primeiro que temos que fazer consiste sempre em evitar o cálice dos excessos, dos vícios e das extravagâncias. A lição aristotélica nos ensina que a coragem desdenha a covardia e a temeridade; a justiça se afasta tanto da fraqueza como do rigor; a temperança é inimiga da devassidão bem como da austeridade; a religião ergue-se entre a impiedade e a superstição; a liberdade se ancora entre a escravidão e a licença e assim vai.
Cai em desgraça infernal (tal como a narrada por Dante) quem, fazendo uso da liberdade, sucumbe à vulgaridade e se concede a soberba licença para promover o escatológico, o estrambólico, o desregrado, o nauseabundo, o asqueroso, o repelente, o repugnante, o bestial, o inconveniente, o abjeto, o sórdido, o torpe, o nefando, o execrável, o obnóxio, o vil, o desprezível, o ignóbil ou o esquálido. Não faltam no mundo, no entanto, pretextos e motivos para se negar a aplicação das doutrinas mais nobres e elevadas, de quantas o humano civilizado já produziu. Mas todas as propostas frívolas e levianas devem ser refutadas de plano, ou seja, devem ser abandonadas à sua própria nulidade, mesmo correndo o risco de o desprezo ser interpretado como uma hostilidade pessoal. Toda proposta que viola a regra da moderação (de Aristóteles) em nada edifica quem aspira deixar um nome respeitado e glorioso. Tendo em vista o que já ganham os juízes, a razoabilidade assim como a imperiosidade da moderação aristotélica, somos pelo NÃO ao citado auxílio-educação.
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Fonte: JusBrasil
quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Cliente processa Itaú por homofobia após receber cartão com o nome "Folote do Inferno"
O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 27.120, a um cliente que recebeu o cartão com o nome substituído pelo xingamento homofóbico "Folote do Inferno". A decisão é da juíza Luciana de Araújo Camapum (foto), do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis.
No dicionário formal, a palavra 'folote' significa largo e frouxo mas, pelo dicionário informal, tem conotação exclusivamente sexual. Na sentença, a juíza afirma ter constatado que, no caso, o termo foi utilizado, justamente, com cunho sexual.
"No meu entender, o termo somado a ‘do inferno’ e à condição sexual do autor caracteriza ato homofóbico que deve ser veementemente combatido diante da torpeza, da insensibilidade, do preconceito e do descaso da empresa com o cliente. Foi uma atitude vil e criminosa, que merece reprimenda proporcional e severa", sentenciou a magistrada, para quem a ação não deveria sequer ter sido proposta em Juizado Especial, em razão da limitação do valor.
Em audiência, a magistrada constatou também que o cliente foi alvo constante de piadas e deboches ao ligar na central de atendimento da instituição. "Por sua voz afeminada, mesmo com o nome masculino no sistema, ele foi chamado várias vezes como ‘senhora’. É, sem dúvidas, uma forma de humilhação".
Além disso, o cliente alegou, em audiência, que se sentiu constrangido com a correspondência, já que ele mora com familiares e outros poderiam ter visto o envelope endereçado com o termo em vez de seu nome.
Ele também afirmou que levou o cartão ao Procon que, em contato com a empresa, constatou a validade e que não se tratava de fraude. A instituição bancária, por sua vez, não contestou os fatos e limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, na audiência, no valor de R$ 600, que não foi acatada pelo autor.
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Fonte: http://www.bonde.com.br/?id_bonde=1-39--5-20140901
quinta-feira, 28 de agosto de 2014
Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS
Por: Supremo Tribunal Federal
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O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido, afirmou o ministro.
O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS.
Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.
Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo. Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae, bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.
Propostas
Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário discutirá uma proposta de transição para os processos que estão sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for reconhecido pelo INSS.
Segundo a proposta apresentada pelo relator para discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.
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Fonte: JusBrasil
sábado, 23 de agosto de 2014
Proibição ao Secret pode abrir precedente para ações contra outros aplicativos.
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Publicado por: Fernanda F.
Fonte: JusBrasil
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Decisão da Justiça do Espiríto Santo divide especialistas. Enquanto uns veem interpretação exagerada da Constituição, outros ressaltam necessidade de os usuários serem responsáveis por aquilo que publicam. O aplicativo para celulares e tablets Secret chegou apenas em maio ao Brasil e não demorou a causar controvérsia. Um tribunal do Espírito Santo ordenou que o programa fosse retirado do ar pelo Google e a Apple de suas lojas virtuais, numa decisão que divide especialistas e pode abrir um precedente perigoso.
O juiz da 5ª Vara Cível de Vitória interpretou que o aplicativo viola o artigo 5º, inciso IV da Constituição, que diz ser "livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". O Secret permite o compartilhamento anônimo de mensagens com informações e fotos privadas.
Luiz Fernando Moncau, gestor do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Direito Rio, afirma que o juiz interpretou de forma radical a Constituição. Segundo ele, a decisão abre um precedente para a proibição de programas e serviços virtuais que permitem a navegação e comunicação anônima.
Os EUA encaram o anonimato como um direito, ao contrário do Brasil. Para quem estuda liberdade de expressão, há boas justificativas para se preservar o anonimato, diz Moncau. Se a Justiça enveredar para um caminho e entender que qualquer tecnologia que permita o anonimato é ilegal, outros aplicativos e programas podem acabar sendo proibidos também.
A decisão do tribunal foi tomada a partir de processo aberto a pedido do Ministério Público do Espírito Santo. A ação civil pública alegava que pessoas, devido ao anonimato dos usuários do aplicativo, estão sendo vítimas de "constrangimentos e ilícitos contra a honra sem que possam se defender".
A sentença também vale para o aplicativo similar Cryptic, disponibilizado na loja virtual da Microsoft. As empresas deverão também desinstalar de forma remota o programa nos equipamentos dos usuários e têm o prazo de dez dias para efetuar a remoção sob pena de receber uma multa diária de 20 mil reais.
Niels Held, um dos editores da revista alemã sobre celulares e computadores Chip, diz que outros países podem seguir o exemplo do Brasil e pedir também a remoção de aplicativos que vão de encontro à Constituição. Mesmo que na Alemanha o anonimato não seja proibido, ele cita como exemplo que no país aplicativos com conteúdos nazistas são proibidos, já que ferem a Lei Fundamental Alemã.
Se o anonimato no Brasil é realmente proibido, faz-se a pergunta por que o aplicativo Secret chegou a ser oferecido pelas lojas virtuais, afirma Held.
Liberdade e responsabilidade
Entre outros aplicativos que podem ser banidos, Moncau cita o software Tor, com o qual um usuário pode navegar de forma anônima pela rede, fazendo com que o site visitado não consiga identificar a verdadeira identidade do usuário e ter os dados capturados.
Para ele, a tecnologia é a mesma que permite que crimes sejam cometidos, mas também a mesma utilizada por pessoas para burlar regimes autoritários e se expressarem. E isso, para ele, é uma situação complicada.
Outro ponto delicado, de acordo com o especialista, é a ordem judicial que manda as empresas desinstalarem o aplicativo que já está nos aparelhos dos usuários. Apesar de ser viável tecnicamente, as companhias teriam que invadir um dispositivo privado para deletar o aplicativo sem a autorização dos seus proprietários.
Para o jurista Cláudio Lins de Vasconcelos, especialista em direito internacional do Ibmec/RJ, a decisão da Justiça capixaba não pode ser considerada um retrocesso em relação a liberdade na internet: Qualquer um pode escrever o que quiser no Facebook, desde que assine seu texto. Liberdade implica responsabilidade, e o anonimato pode dificultar ou mesmo inviabilizar essa responsabilidade.
Anonimato em questão
O Secret foi lançado nos EUA no final de janeiro de 2014 pela Secret Inc., que tem base em São Francisco. A ideia do serviço é que usuários possam compartilhar um segredo, que pode ser lido ou comentado por qualquer pessoa. O aplicativo, ao ser instalado, recolhe números de celulares e contatos de Facebook do usuário. Ao escrever algo, todos seus amigos que também tenham o programa recebem as mensagens sem a identificação do remetente.
Para os especialistas ouvidos pela DW Brasil, apesar de afirmar que o usuário terá sua identidade preservada, o aplicativo Secret não promete o que cumpre, já que, do ponto de vista técnico, o programa guarda o endereço IP e vincula o usuário a uma linha telefônica ou ao perfil do Facebook. Dessa forma, os usuários devem estar cientes de que não se tornam invisíveis ao usar o aplicativo.
Dessa forma, é mais fácil identificar alguém que envia conteúdo ilícito usando este aplicativo do que outro programa, diz Renato Opice Blum, especialista em direito digital e professor de direito eletrônico da USP. Então, teríamos vários elementos para que uma investigação fosse realizada e, assim, o autor da injúria fosse identificado.
Para o especialista, o artigo da Constituição que cita o anonimato pode estar defasado ou inadequado nos dias atuais. Mas, para ele, é uma artigo muito importante. Hoje em dia, isso se justifica, pois pessoas que não têm nada a temer não teriam o porquê de usar o anonimato. A decisão do juiz tem fundamento e não é exagerada, pondera.
Um porta-voz do Google no Brasil informou, por meio de nota, que a empresa não é responsável pelo Secret e que apenas hospeda o aplicativo em sua loja virtual, a Google Play: Qualquer pessoa pode denunciar um aplicativo se julgar que o mesmo viola os termos de uso e políticas da Google Play ou a lei brasileira."
As assessorias de imprensa da Apple, Microsoft e Secret Inc. Não retornaram o contato feito pela reportagem. A decisão da Justiça capixaba, porém, não é definitiva. As empresas envolvidas poderão recorrer da liminar.
quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Aviso Previo - considerações
De: Alessandra Matsumura
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AVISO PRÉVIO
Há previsão legal expressa no art. 487, § 6.º da CLT, dispondo que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais:
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de: (...)§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. [1] (grifo nosso).
Neste sentido, a jurisprudência firmou entendimento a determinar que o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, vincula o tempo do contrato, quer para fins de cômputo para o FGTS, de acordo com a Súmula 305 do TST: “Aviso Prévio - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS”.[2]
Vincula do mesmo modo para o período de tempo de serviço, conforme esclarece a OJ-SDI1-82: Aviso prévio. Baixa na CTPS.
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
O aviso não extingue o contrato, e sim, fixa prazo para terminar:
Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado. [3]
A parte concedente pode inclusive reconsiderar sua decisão, e voltar ao status quo, desde que a outra parte assim concorde.
A partir desta previsão cria-se a grande discussão quando a empregada engravida no curso do aviso prévio, pois não é uníssono o entendimento se a gestante tem ou não direito a estabilidade provisória.
Não é uníssono porque, ao contrário do que diz o art. 487, § 6.º e 489, CLT, o TST tem fundamentado com base na sua Súmula nº 371, que afirma que os efeitos do período de aviso prévio indenizado limitam-se às vantagens econômicas obtidas em tal período, ou seja, a trabalhadora teria direito a receber salários, FGTS, pagamento de férias, 13º salário, dentre outros, por caracterizarem-se tais verbas em vantagens econômicas, mas não teria o direito de adquirir estabilidade provisória, por faltar-lhe tal caracterização. Eis o teor de citada Súmula:
SÚMULA Nº 371 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.[4]
Súmula polêmica, pois a redação do art. 10, II, "b" do ADCT é objetiva e exige apenas que a gravidez seja confirmada no curso do contrato de trabalho, para que então possa a gestante gozar de sua estabilidade provisória. Nenhuma outra condição foi estabelecida.
Mais adiante serão analisadas as jurisprudências com os principais argumentos utilizados pelos desembargadores dos principais estados brasileiros.
1.1 Histórico do Aviso Prévio
Para o autor Orlando Gomes, o aviso prévio foi inicialmente praticado na Idade Média através das relações corporativas[5]. Na Revolução Francesa este instituto não foi estabelecido porque primavam pela garantia de uma rescisão brusca do contrato de trabalho devido às idéias liberais e individualistas da época. Na metade do século XX os tribunais europeus se preocuparam com os abusos cometidos pelos patrões e passaram a modificar seus julgados.[6]
Amauri Mascaro Nascimento afirma que no Brasil a primeira manifestação legislativa sobre o aviso prévio aparece no art. 81 do Código Comercial de 1850. [7]
Não havendo acordo prévio do prazo de ajuste celebrado entre o empregador e os seus empregados, qualquer uma das partes poderá rescindi-lo comunicando o outro da sua resolução com um mês antes. Os dispensados terão direito ao salário correspondente a esse mês; mas o empregador não será obrigado a permanecê-lo no serviço.[8]
Posteriormente o Código Civil de 1916 estabeleceu que se não houvesse prazo estipulado e se não fosse possível extrair da natureza do contrato ou do costume do lugar, qualquer das partes poderia rescindir o contrato.[9]
No Direito do Trabalho por sua vez o aviso prévio surgiu com a Lei n. 62/1935 que no seu art. 6º previa:
O empregado deverá dar aviso prévio ao empregador com o prazo mínimo de trinta dias, quando desejar retirar-se do emprego. A falta do aviso prévio sujeita-o ao desconto de um mês de ordenado ou do duodécimo do total das comissões percebidas nos últimos doze meses de serviço. Parágrafo único. O empregador, ou seu representante, é obrigado a fornecer imediatamente ao empregado que tiver feito o aviso prévio de que trata este artigo, por escrito, uma declaração de haver recebido essa comunicação.
Atualmente a CLT disciplina as regras do aviso prévio nos artigos 487 e seguintes.
1.2 CONCEITO DE AVISO PRÉVIO
Quando o legislador criou o aviso prévio intencionou permitir ao empregado condições para se recolocar no mercado e coibir surpresas, fazendo com que se organize e prepare, até mesmo financeiramente, para lidar com as conseqüentes mudanças.
Não se trata de verba rescisória nem uma indenização, e sim uma “notificação de uma das partes à outra, no contrato de prazo indeterminado, informando-a da cessação do mesmo contrato ao fim de determinado prazo”, como
descreve Fórmica.[10]
O prazo do aviso prévio será de pelo menos trinta dias, saindo duas horas antes do trabalho, ou de vinte e três dias, cumprindo a carga horária estipulada em seu contrato de trabalho.
Vale frisar que este prazo poderá ser superior a 30 dias, se houver sido estipulado por convenção coletiva e, de acordo com a nova Lei do Aviso Prévio, Lei N.º 12.506/2011, aumentado 3 dias por ano trabalhado, não superior a 90 dias.
Para Sérgio Pinto Martins aviso prévio é “a comunicação que uma das partes do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa de acordo com o prazo previsto sob pena de pagar indenização.”[11]
A comunicação da intenção de rescindir o contrato de trabalho deve respeitar o prazo mínimo de 30 dias, conforme previsto na Constituição Federal Art. 7º, inciso XXI[12] e na CLT Art. 487.
1.3 AVISO PRÉVIO ÀS GRÁVIDAS
É necessário também tratar de alguns Princípios Constitucionais e do Direito de Trabalho que tem relação com o problema de pesquisa. Dentre os princípios constitucionais existentes há de ser estudado o do princípio da supremacia da Constituição e da dignidade da pessoa humana, pois servem de fundamento em vários dos julgados referentes ao tema proposto. Com relação aos princípios de Direito do Trabalho serão estudados principalmente o princípio de proteção ao trabalhador.
1.3.1 Condição do Nascituro
O Código Civil dispõe que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei já prevê uma expectativa de direitos do nascituro desde a concepção[13]. A questão é polêmica, ainda porque o nascituro não se apresenta como uma forma de vida sempre viável[14]. Por isso, a lei não pode ignorá-lo e por isso lhe salvaguarda os eventuais direitos.
Discussões à parte, o fato é que o nascituro é um indivíduo já concebido que se distingue de todo aquele que não foi ainda concebido. A questão do nascituro é peculiar, pois o nascituro é protegido tanto no Direito Civil como no Direito Penal, apesar de não ter ainda todos os requisitos da personalidade.[15]
1.4 Princípios
Marcelo Alexandrino diz que os princípios são as diretrizes mestras de um sistema, como os fundamentos ou regras fundamentais de uma ciência. São os princípios que atribuem coerência e consistência a determinado conjunto de normas, permitindo sua compreensão como um sistema.[16]
1.4.1 Princípio da Supremacia da Constituição
A Constituição Federal é classificada como rígida em relação à possíveis alterações de seu conteúdo, pois exige um procedimento especial para sua modificação, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento e por isso é considerada a lei fundamental e suprema do Estado Brasileiro.[17]
A interpretação da Constituição brasileira se pauta no pressuposto da superioridade jurídica da Constituição sobre os demais atos normativos. Em função da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, ou manifestação de vontade pode prevalecer se for incompatível com a Constituição, pois, ela está no topo do ordenamento jurídico, e serve de fundamento de validade de todas as demais normas.[18] A supremacia constitucional é um pressuposto do controle de constitucionalidade, tendo em vista o seu caráter rígido.
1.4.2 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade da pessoa humana que é um valor moral, teve origem na filosofia e foi recepcionado pela política, tornando-se um valor fundamental dos Estados democráticos em geral. Tal valor foi progressivamente absorvido pelo Direito, até passar a ser reconhecido como um princípio jurídico. Este valor está ligado à idéia de bom, justo, virtuoso. Nessa condição, ela se situa ao lado de outros valores centrais para o Direito, como justiça, segurança e solidariedade.[19]
Para Jeremy Waldron a dignidade humana, é um valor fundamental que se viu transformado em princípio jurídico de nível constitucional, seja por sua positivação em norma expressa, seja por sua aceitação como um mandamento jurídico extraído do sistema.[20]
No Brasil normalmente a menção da dignidade humana pela jurisprudência tem se dado como mero reforço argumentativo de algum outro fundamento ou como ornamento retórico. É que com o grau de abrangência e de detalhamento da Constituição brasileira, inclusive no seu extenso rol de direitos fundamentais, muitas das situações que em outras jurisdições envolvem a necessidade de utilização do princípio mais abstrato da dignidade humana, já se encontram previstas em regras específicas de maior densidade jurídica. Diante disso, a dignidade acaba sendo citada apenas em reforço.
Utiliza-se este princípio como parâmetro para escolha de uma solução, em função da que melhor realize a dignidade, como seu uso quando há lacunas normativas, para integração da ordem jurídica em situações, por exemplo, como a das uniões homoafetivas, liberdade de expressão, de um lado, e direito ao reconhecimento e à não-discriminação.[21]
Luis Roberto Barroso conclui que o princípio da dignidade da pessoa humana é a razão de ser do Estado Democrático de Direito brasileiro. Este princípio é, na verdade, a noção da consciência do próprio valor, cultivado pelo individuo considerado por si mesmo ante a sua natureza humana.
1.4.3 O Princípio da Proteção
O Direito do trabalho não visa proteger o trabalhador, mas sim, colocá-lo em igualdade ao empregador, que é a parte mais forte da relação. Para este esforço de manter a igualdade a autora Ana Paula Tauceda Branco chama de principio de proteção.[22]
Esse princípio se revela sob as regras: regra in dubio, pro operario onde aplica-se o entendimento ou a norma que seja mais favorável ao trabalhador; no caso de haver mais de uma norma aplicável, deve-se optar por aquela que seja mais favorável, mesmo que não seja a que corresponda aos critérios clássicos de hierarquia das normas; e a regra da condição mais benéfica, critério pelo qual a aplicação de uma nova norma trabalhista nunca pode servir para diminuir as condições mais favoráveis em que se encontrava um trabalhador.[23]
No caso da empregada gestante, busca-se tutelar o período inicial da vida que está por vir e a subsistência da mãe. Para Henrique França Ribeiro, algumas turmas do STF tem sido sensíveis aos fins sociais a que se destina a garantia à empregada gestante, inclusive dando estabilidade às empregadas gestantes mesmo em contrato de experiência.[24]
Ainda de acordo com o princípio da proteção, buscando cuidar da criança o art. 396, CLT, permite descansos especiais, para amamentação, durante a jornada de trabalho, por 6 meses. E, na forma do ADTC, art. 10, proibição da dispensa da empregada até 5 meses após seu parto, dentre outras formas de proteção.
1.5 Cabimento do Aviso Prévio e Nova Lei do Aviso Prévio (Lei 12.506, 13/10/2011)
Cabe aviso prévio nos contratos de trabalho por prazo indeterminado e quando a dispensa for sem justa causa, conforme caput do art. 487, CLT.
Em relação aos contratos de trabalho por tempo determinado não cabe aviso prévio, uma vez que as partes já conhecem a data do seu término desde o seu início.
Em regra, os contratos de experiência, por serem por prazo determinado, não teriam cabimento o aviso prévio, mas caso haja cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, caberá o aviso prévio, inclusive esta matéria é sumulada no TST (Sum. 163): Aviso prévio. Contrato de experiência - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.[25]
Sendo assim, incidirá sobre a rescisão contratual todos os consectários legais relacionados aos contratos por prazo indeterminado, porém, afasta-se a regra da indenização do art. 479 da CLT (metade da remuneração que a parte teria direito até a data acordada do término do contrato).
Cabe também o aviso prévio nas despedidas indiretas, direito trazido pela Lei nº 7.108/83, que adicionou o parágrafo 4º no art. 487 da CLT.
A Nova Lei do Aviso Prévio, instituída em 13 de outubro de 2011, determina que o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa: “Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.
No entendimento de Amauri Mascaro Nascimento, a referida Lei não se aplica aos empregados cujos contratos de trabalho já foram rescindidos, mas tem aplicação nas situações jurídicas em curso, pois caso contrário, feriria o princípio da irretroatividade das normas jurídicas, e causaria imensa insegurança jurídica.[26]
Em outras palavras, como um contrato de trabalho já terminado é um ato jurídico perfeito, a lei nova não surtirá efeito sobre ele.
Segundo o deputado Leonardo Quintão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já vem decidindo em favor das trabalhadoras nesses casos. “Concordamos com a posição adotada pelo TST. Como o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, ele é tempo efetivo de trabalho e, dessa forma, esse período, que corresponde atualmente a no mínimo 30 e no máximo 90 dias, deve ser também considerado para fins de garantia de emprego à empregada gestante”, argumentou[27].
1.5.1 Natureza Jurídica do Aviso Prévio
A natureza jurídica do aviso prévio é tríplice, muito embora haja controvérsias minoritárias na doutrina. Esta natureza é defendida por Sérgio Pinto Martins[28] que diz que o aviso prévio tem natureza tríplice ou tridimensional.
Para ele, a primeira refere-se à comunicação a outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse em prosseguir com a relação de emprego. Em segundo, o aviso prévio como o período mínimo que a lei determina para que seja avisada a parte contrária de que vai ser rescindido o contrato de trabalho, para que o empregador possa se posicionar no mercado. Em terceiro, diz respeito ao pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou à indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes. Há assim a combinação dos elementos comunicação, prazo e pagamento.
Gustavo Filipe Barbosa Garcia também defende a natureza tríplice do aviso prévio dividindo em: direito (potestativo, trabalhista), relacionado a um dever; declaração unilateral (comunicação); período que deve anteceder a efetiva terminação do contrato de trabalho. [29]
1.6 Aviso Prévio e a Justa Causa
Primeiramente cabe definir o que é justa causa.
Para Wagner Giglio, é todo ato faltoso grave, praticado por uma da partes, que possibilita a outra a dar fim ao contrato, sem perdas para o prejudicado. O ordenamento jurídico brasileiro optou por criar uma lista exaustiva que determinam os motivos para se imputar justa causa, não podendo, portanto, ter interpretação extensiva ou se estabelecer outras razões que não àquelas trazidas pela CLT.[30]
Segundo Valentin Carrion há justo motivo para despedir sem aviso prévio quando existe falta grave. Quando o aviso prévio é concedido, existe a presunção relativa de que este foi concedido sem justa causa.[31]
A justa causa cometida pelo empregado durante o cumprimento do aviso gera os mesmos efeitos quando praticado com o contrato em vigor, pois o aviso é considerado sempre tempo de serviço.[32] O aviso tem oportunidade nas rescisões do contrato de trabalho sem justo motivo, isto é, no pedido de demissão do empregado ou na dispensa por parte do empregador.
O contrato de trabalho termina de imediato quando há dispensa por justa causa, não sendo oferecido o aviso prévio.
Quando o empregado comete falta durante o aviso, perde o restante do aviso e, também, o direito às demais indenizações.[33]
Do mesmo modo pacificou a Súmula 73 do TST “a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”. Por exemplo, se o empregado deixar de comparecer ao trabalho, enquanto vigente o aviso que lhe foi dado, entende-se nesse procedimento uma justa causa praticada pelo empregado.
Dessa forma, caso o empregado empreenda um ato que enseje uma demissão por justa causa no cumprimento do aviso, ele não terá direito à continuidade do aviso prévio e o contrato será rescindido de imediato.
1.6.1 Aviso Prévio e Despedida Indireta
O art. 483, CLT prevê a despedida indireta que é uma causa de cessação dos contratos em face de atos faltosos praticados pelo empregador.
A súmula 31 do TST impossibilitava a concessão do aviso prévio em virtude da lei ser omissa nessa forma de despedida.[34]
A Lei n. 7.108/83 corrigiu essa injustiça ao determinar que o aviso prévio também seria devido na despedida indireta de modo que a súmula 31 do TST foi cancelada.[35]
Alice Monteiro de Barros entende que, caso o magistrado julgue pela descaracterização de rescisão indireta e o empregado tenha deixado de prestar o serviço, esse afastamento se nivela ao abandono de emprego e os salários não serão devidos após o afastamento[36].
Por outro lado, o TST entende não haver o abandono quando a empregada deixar de prestar serviços em um dia e no dia seguinte impetra reclamação trabalhista. Mesmo sendo improcedente a tese da empregada de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, não será possível reconhecer a falta grave diante da ausência dos pressupostos que a configurem, conforme o precedente abaixo citado:
Rescisão indireta do contrato de trabalho. Abandono de emprego. Não se reconhece o abandono de emprego, quando a Obreira deixou de prestar serviços em um dia e no dia seguinte ajuizou Reclamação Trabalhista, pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho. À toda evidência, o alegado abandono requer uma intenção particular, vale dizer, uma ausência dos elementos objetivos e subjetivos que caracterizam aquela falta grave. Não restou caracterizado, em última análise, o necessário animus de abandonar o emprego. O abandono requer uma intenção particular, vale dizer, uma ausência prolongada, que, na hipótese, não existiu. Desse modo, o fato desta Justiça Especializada ter afastado a tese da empregada ver rescindido seu contrato de trabalho indiretamente, por não reconhecer conduta irregular do empregador, não transforma a falta de prestação de serviços em abandono de emprego, ainda mais considerando que a ação fora ajuizada no dia imediato à cessação da prestação de serviços. Via de conseqüência, não há como reconhecer a falta grave, diante da ausência dos pressupostos que a configurem. Intacto, portanto o art. 482, i, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.[37]
Conforme se verificou acima, o animus de abandonar o emprego constitui elemento fundamental para se caracterizar a justa causa. Portanto, mesmo que a rescisão indireta não seja reconhecida, não sendo possível comprovar o ânimo do empregado de abandonar o emprego, será improcedente a alegação de justa causa por abandono do emprego.
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Fonte: Jurídico Correspondentes
sábado, 16 de agosto de 2014
Cobranças indevidas nas faturas de serviço de telefonia móvel
Larissa Trigo Figueiredo dos Santos
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Muitos de vocês já devem ter passado por essa situação abusiva, mas nem se deram conta do ocorrido.
Vocês param para analisar as faturas do seu celular? Ou simplesmente pagam e nem olham o extrato de consumo detalhado?
Pois bem. As operadoras de telefonia vêm praticando cobranças abusivas, referentes a serviços não contratados pelo titular da linha, especialmente sob a denominação de“serviços de terceiros”.
O valor desses “serviços de terceiros” é variado, geralmente R$3,99, R$7,99, R$13,99, e são embutidos indevidamente no valor das faturas. Por conta disso, os titulares geralmente pagam as faturas sem nem perceber a cobrança.
Importante esclarecer que esses “serviços de terceiro” são seguros com as mais variadas finalidades, principalmente seguros para proteção de aparelhos celulares, em caso de roubo, furto, e seguros de vida.
Não restam dúvidas de que se o usuário não contratou o seguro, o que geralmente acontece, tal cobrança é indevida, devendo ser feita a restituição do valor pago em dobro. Caso o consumidor não consiga essa devolução administrativamente, na esfera judicial a restituição do indébito em dobro é garantida, tendo muitos juízes entendido também pela ocorrência de dano moral.
Num primeiro momento pode parecer bobagem exigir a devolução de R$3,99, porém, imaginem o lucro absurdo e ilícito que as empresas estão ganhando se cobrarem esses R$3,99 de milhares dos seus consumidores!
Portanto, analisem minuciosamente o que está sendo cobrado nas faturas. Caso não tenha acesso ao detalhamento, saiba que este é um direito seu, como consumidor, tendo a empresa a obrigação de lhe enviar.
Fonte: Meu Advogado
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